Desenvolvido por Andressa Pasqualini em 2022 do livro Visão Sofisticada dos Direitos Humanos e da Justiça Transitória: análise do livro Primo Levi – trilogia de Auschwitz, publicado em 2021 pela Editora Edições Nosso Conhecimento.
Os três agentes na Justiça Transitória
Ao iniciar os estudos sobre a Justiça Transicional é essencial analisar a figura da vítima e entender seu conceito como forma de se identificar sobre quem poderá recair os mecanismos transicionais e para quem os seus objetivos podem se voltar.
Como pincelado anteriormente, a autora Katherine Ribero quando fala dos níveis da Justiça de Transição defende que existe a divisão entre sujeitos individuais, Estados-Nação, Atores Empresariais e Instituições Supranacionais.
Além de se relacionar com os níveis transicionais, a figura da vítima está intrinsecamente ligada aos objetivos da Justiça de Transição, mais especificamente à busca da verdade e ao direito à reparação.
Dessa forma, o conceito de vítima é comumente associado à pessoa ou ao grupo de pessoas que teve seus direitos violados, especialmente aqueles ligados aos Direitos Humanos, às normas de ordem interna e os consagrados no Direito Internacional.
Mas será que é um termo que se restringe à figura da pessoa natural, da pessoa física? Quais outros agentes coexistem com a vítima?
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Atuação da vítima em tribunais internacionais - Professor Caio Paiva
Link: <https://bit.ly/VBmM>. Acesso em 16 de maio de 2025.
Durante os julgamentos e demais medidas adotadas ao longo da 1ª Fase da Justiça Transicional pouca ou quase nenhuma importância foi dada às vítimas que, na melhor das hipóteses, tinham acesso aos tribunais na condição de testemunhas.
No intuito de reparar as vítimas, inclusive no que tange à forma como eram vistas e tratadas, foi assinado o Estatuto de Roma, em 1998, que, por sua vez, instaurou o Tribunal Penal Internacional, trazendo contornos mais nítidos na regulação dos processos de justiça transicional, exercendo uma jurisdição internacional sobretudo com relação a crimes mais graves.
Na perspectiva do Estatuto de Roma, a figura da vítima pode se dar tanto no âmbito individual, da pessoa física que tenha experimentado algum dano em decorrência de abusos e violações, quanto na esfera institucional, onde determinada organização sofreu o dano sobre seus bens. Perceba que é uma divisão que também é defendida pela autora Katherine.
A Organização das Nações Unidas, por sua vez, estabeleceu por meio da Resolução de 16 de dezembro de 2005, que o termo “vítima” se refere não apenas a pessoa ou as pessoas que forem diretamente afetadas, como também os membros da sua família, os seus dependentes e até mesmo terceiros que, ao tentarem ajudar, acabaram por igualmente sofrer danos físicos, psíquicos, morais ou materiais.
Posteriormente, em 2009, de maneira complementar ao conceito estipulado pela ONU, o Sistema Interamericano de Proteção, ou seja, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e o Tribunal Interamericano de Direitos Humanos, entende que não apenas indivíduos podem ser vítimas, como a própria coletividade, a exemplo dos povos indígenas e de grupos políticos.
Acordou-se, ainda, que a condição de vítima deve ser atribuída independentemente de o perpetrador das violações e abusos ser identificado, preso ou condenado e independentemente da relação havida entre vítima e perpetrador.
Por fim, por meio da Diretiva 212/29/EU, o Parlamento Europeu determinou que os seus Estados-Membros devem assegurar os serviços de apoio à vítima, independentemente dela ter apresentado uma queixa formal.
Observe, portanto, que se antes a figura da vítima não passava de mero meio probatório das violações e abusos, com o tempo o conceito de vítima foi se atualizando, sendo ampliado e ganhando relevância internacional paulatinamente a ponto de ser possível separar as vítimas em 2 grupos: macro e micro.
Como o próprio nome induz, a macrovítima é a coletividade ou um grupo de pessoas como acontece, por exemplo, diante atentados terroristas, que tem como foco a realização de sanções justas, humanas, ressocializadoras, que colaborem com a diminuição da dor e do sofrimento experimentados e viabilize a busca pela paz.
A busca da macrovítima ganha relevantes contornos em razão da gravidade trágica das violações e abusos sofridos e, em especial, por apresentarem duas características com o condão de gerar empatia e acolhimento, quais sejam:
Essa coletividade afetada pode ser dividida também em dois grupos, ou seja, a macrovítima direta, que sofreu diretamente com a morte, danos físicos ou psicológicos, e a macrovítima indireta que atinge toda a sociedade civil.
Justamente por representarem um grande grupo de pessoas, as suas vivências e seus sofrimentos têm um significado político considerável dentro do restabelecimento da democracia e da busca pela paz, pois demonstram a importância de uma reconciliação harmoniosa e ressaltam com clarividência os valores que devem nortear a nova sociedade.
Por outro lado, a microvítima é aquela pessoa ou aquelas pessoas que não pertencem a um grupo ou uma coletividade específica, mas que tenham sofrido individualmente danos a bens juridicamente tutelados e violações aos seus direitos humanos como acontece, por exemplo, diante um conflito armado interno ou um período ditatorial.
São pessoas que buscam a restauração da sua dignidade enquanto pessoa humana, da boa-fé e da garantia do devido processo legal como forma de enfrentar o sofrimento e de (re)obter seus próprios direitos outrora violados.
É um conceito que abrange não apenas o indivíduo que tenha sofrido diretamente com as atrocidades, como também aqueles que as sintam de maneira indireta, a exemplo dos familiares, cônjuges e dependentes que acabam sofrendo diante a morte, o sequestro ou o desaparecimento da vítima direta.
Antagonista à vítima, o perpetrador pode ser uma pessoa ou uma organização responsável pelas violações e pelos abusos praticados em um determinado momento, sendo considerado, ainda, aquele que controla o conflito por meio de práticas massacrantes, tomadas violentas de comunidades, violações indiscriminadas aos Direitos Humanos e manipulação ostensiva de armas.
Através do exercício da guerra, da ditadura ou do conflito, o perpetrador conquista benefícios diretos, materiais e profissionais de modo que muitos acabam sendo considerados verdadeiros criminosos, como é o caso, por exemplo, de pessoas que, apesar de não terem participado diretamente das atrocidades, mas que de alguma forma colaboraram para a promoção do regime opressor ou que, ao assumir uma posição neutra no conflito armado, se coadunam com as violações.
Assim, é possível se identificar dois tipos de perpetradores, quais sejam:
Tal separação não leva em conta os ditames do Direito Penal (autor, cúmplice, copartícipe, etc.), tendo em vista que a Justiça Transicional é um tipo especial que busca a paz, a harmonia social e a democracia.
É uma figura importante na implantação da Justiça de Transição tendo em vista ser o responsável por elaborar e fazer cumprir as leis, dispondo, para tanto, de meios coercitivos para que seus compromissos sejam fielmente cumpridos.
Assim, cabe ao Estado o papel de satisfazer os objetivos transicionais, buscando cumprir com o direito à justiça, à verdade, à reparação das vítimas, à reforma das instituições e apresentar garantias de não repetição.
É dever inescapável do Estado investigar, aplicar a justiça e processar perpetradores, impondo penas adequadas e, por outro lado, garantindo a proteção da vítima e adotando novos instrumentos e fórmulas que objetivem evitar ao máximo a impunidade, a indulgência ou mesmo a generosidade excessiva na aplicação das sanções com o consequente desrespeito e desprezo pelas vítimas.
Nas palavras da Doutora Magda Reyes Reyes, em tradução livre:
O Estado deve criar políticas públicas que contemplem os diversos contextos em que se desenvolvam com maior ênfase os princípios da Justiça, reconciliação, revelação da verdade, reparação e confronto com o passado de forma tal que a articulação de suas entidades e o trabalho em equipe se tornam uma referência importante na concretização dos direitos apresentados pela Justiça Transicional.”
Pode-se dizer que a Justiça Transicional é composta pela tríade vítima-perpetrador-Estado, sendo que a vítima pode representar um indivíduo ou a coletividade, o perpetrador um indivíduo ou uma organização e o Estado é aquele responsável por conquistar a harmonia, a reconciliação, a democracia e a paz duradoura.
Referências
Bibliográficas
Ribero, Katherine. (2021). Visão Sofisticada dos Direitos Humanos e da Justiça Transitória: análise do livro Primo Levi – trologia de Auschwitz. Mauritius: OmniScriptum Publishing Group.
Valderrama, William Fernando Buitrago. (2019). El Concepto de Víctima de La Justicia Transicional en Colombia.
Reyes, Magda Stella Reyes. (2017). Víctima y Justicia Transicional em los Modelos Español y Colombiano. [Online]. Acesso em 16 de maio de 2025. Disponível em: https://bit.ly/1148dc

Livro de Referência:
Visão Sofisticada dos Direitos Humanos e da Justiça Transitória: análise do livro Primo Levi – trilogia de Auschwitz
Katherine Ribeiro
Editora Edições Nosso Conhecimento, 2021.